Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
O contribuinte que, em decorrência de saídas abrangidas pelo diferimento, ou pela suspensão prevista no artigo 31 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, na apuração mensal do imposto, gerar saldo credor, poderá transferir o valor deste saldo aos destinatários das mercadorias objeto de operações futuras também com diferimento ou suspensão.
O valor a transferir não poderá superar o percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo credor apurado na GIA do mês anterior, nem a 10% (dez por cento) do valor da operação diferida ou suspensa.
Para transferir o crédito de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá emitir nota fiscal modelo 1, contendo:
número e valor da Nota Fiscal que documentou a operação diferida ou suspensa necessária a permitir a transferência do crédito.
A primeira e segunda vias das Notas Fiscais emitidas com os requisitos do artigo anterior, deverão ser apresentadas, previamente à entrega ao destinatário, na Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) da Delegacia (DRR) da Jurisdição do estabelecimento emitente da Nota Fiscal, para ser visada, acompanhada de cópia da GIA 2 do mês anterior ao da transferência.
a primeira via da Nota Fiscal depois de visada será devolvida ao contribuinte e servirá como documento hábil para a escrituração do crédito pelo destinatário;
a segunda via da Nota Fiscal juntamente com a cópia da GIA 2 referida neste item, serão retidas pela repartição fiscal.
O emitente das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverá, no mês seguinte ao da transferência do crédito enviar à Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição, cópia da GIA 2 do mês da emissão da Nota Fiscal de transferência.
Os valores das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverão ser lançados, individualmente, pelo emitente, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da emissão.
O estabelecimento recebedor do crédito objeto da transferência deverá lançar o valor do ICMS constante da Nota Fiscal referida no artigo 2º, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICM.
A permissão contida nos artigos anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Os créditos de ICMS recebidos na forma deste Decreto e do de nº 7.213, de 07 de agosto de 1990, poderão ser transferidos para Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), observadas as normas de escrituração e emissão de documentos pertinentes a este regime especial de pagamento.
Para os efeitos do artigo 30 do Decreto nº 5.012, de 09 de maio de 1989, fica incluída a Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR -, dentre as entidades credenciadoras dos produtores.
O prazo de pagamento do ICMS previsto no subitem 2.2 da Instrução SEFA nº 1.217, de 16 de agosto de 1988, passa a ser:
A Guia de Recolhimento quitada no prazo previsto no inciso III, poderá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na escrita relativa ao mês da ocorrência das saídas.
O limite estabelecido pelo Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 7.213, de 07 de agosto de 1990, tem por referência as alíquotas previstas no artigo 23 da Lei nº 8933, de 26 de Janeiro de 1989.
Ficam incluídos na Instrução SEFI 750/82, os subitens 2.52 e 2.53 com a seguinte redação: "2.52 - póslarvas de camarões; 2.53 - trigo."
Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com os crustáceos referidos no subitem 2.52 da Instrução SEFI 750/82, incluído por este artigo, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor de camarões, inscrito ou não no CAD-ICMS.
A vigência dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.044, de 05 de Julho de 1990, fica Suspensa a partir de 31 de Outubro de 1990 até decisão final, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação requerida pelo Governador do Estado do Amazonas, (medida cautelar deferida pelo S.T.F., em 25.10.90 - D J U de 31.10.90, pág. 12243).
Álvaro Dias Governador do Estado Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado