Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O contribuinte que, em decorrência de saídas abrangidas pelo diferimento, ou pela suspensão prevista no artigo 31 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, na apuração mensal do imposto, gerar saldo credor, poderá transferir o valor deste saldo aos destinatários das mercadorias objeto de operações futuras também com diferimento ou suspensão.
Parágrafo único
O valor a transferir não poderá superar o percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo credor apurado na GIA do mês anterior, nem a 10% (dez por cento) do valor da operação diferida ou suspensa.