Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O estabelecimento recebedor do crédito objeto da transferência deverá lançar o valor do ICMS constante da Nota Fiscal referida no artigo 2º, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICM.