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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 6º

O estabelecimento recebedor do crédito objeto da transferência deverá lançar o valor do ICMS constante da Nota Fiscal referida no artigo 2º, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICM.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990