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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 11

O limite estabelecido pelo Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 7.213, de 07 de agosto de 1990, tem por referência as alíquotas previstas no artigo 23 da Lei nº 8933, de 26 de Janeiro de 1989.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990