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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 4º

O emitente das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverá, no mês seguinte ao da transferência do crédito enviar à Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição, cópia da GIA 2 do mês da emissão da Nota Fiscal de transferência.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990