Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O emitente das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverá, no mês seguinte ao da transferência do crédito enviar à Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição, cópia da GIA 2 do mês da emissão da Nota Fiscal de transferência.