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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 9º

Para os efeitos do artigo 30 do Decreto nº 5.012, de 09 de maio de 1989, fica incluída a Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR -, dentre as entidades credenciadoras dos produtores.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990