Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os créditos de ICMS recebidos na forma deste Decreto e do de nº 7.213, de 07 de agosto de 1990, poderão ser transferidos para Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), observadas as normas de escrituração e emissão de documentos pertinentes a este regime especial de pagamento.