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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 13

A vigência dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.044, de 05 de Julho de 1990, fica Suspensa a partir de 31 de Outubro de 1990 até decisão final, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação requerida pelo Governador do Estado do Amazonas, (medida cautelar deferida pelo S.T.F., em 25.10.90 - D J U de 31.10.90, pág. 12243).

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990