JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O prazo de pagamento do ICMS previsto no subitem 2.2 da Instrução SEFA nº 1.217, de 16 de agosto de 1988, passa a ser:

I

o dia 11 para as saídas realizadas entre os dias 1º a 10;

II

o dia 21 para as saídas realizadas entre os dias 11 a 20;

III

o dia 1º do mês seguinte para as saídas realizadas entre os dias 21 e o último dia do mês.

Parágrafo único

A Guia de Recolhimento quitada no prazo previsto no inciso III, poderá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na escrita relativa ao mês da ocorrência das saídas.

Art. 10, II do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990