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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 5º

Os valores das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverão ser lançados, individualmente, pelo emitente, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da emissão.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990