Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores das Notas Fiscais referidas no artigo 2º deverão ser lançados, individualmente, pelo emitente, no quadro 09 - Detalhamento - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da emissão.