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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 7º

A permissão contida nos artigos anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990