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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 2º

Para transferir o crédito de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá emitir nota fiscal modelo 1, contendo:

I

como natureza da operação "transferência de crédito", seguida do número deste Decreto;

II

data da emissão;

III

identificação do destinatário;

IV

valor do crédito objeto da transferência;

V

número e valor da Nota Fiscal que documentou a operação diferida ou suspensa necessária a permitir a transferência do crédito.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990