Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O prazo de pagamento do ICMS previsto no subitem 2.2 da Instrução SEFA nº 1.217, de 16 de agosto de 1988, passa a ser:
I
o dia 11 para as saídas realizadas entre os dias 1º a 10;
II
o dia 21 para as saídas realizadas entre os dias 11 a 20;
III
o dia 1º do mês seguinte para as saídas realizadas entre os dias 21 e o último dia do mês.
Parágrafo único
A Guia de Recolhimento quitada no prazo previsto no inciso III, poderá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na escrita relativa ao mês da ocorrência das saídas.