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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 3º

A primeira e segunda vias das Notas Fiscais emitidas com os requisitos do artigo anterior, deverão ser apresentadas, previamente à entrega ao destinatário, na Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) da Delegacia (DRR) da Jurisdição do estabelecimento emitente da Nota Fiscal, para ser visada, acompanhada de cópia da GIA 2 do mês anterior ao da transferência.

§ 1º

a primeira via da Nota Fiscal depois de visada será devolvida ao contribuinte e servirá como documento hábil para a escrituração do crédito pelo destinatário;

§ 2º

a segunda via da Nota Fiscal juntamente com a cópia da GIA 2 referida neste item, serão retidas pela repartição fiscal.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990