Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para transferir o crédito de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá emitir nota fiscal modelo 1, contendo:
I
como natureza da operação "transferência de crédito", seguida do número deste Decreto;
II
data da emissão;
III
identificação do destinatário;
IV
valor do crédito objeto da transferência;
V
número e valor da Nota Fiscal que documentou a operação diferida ou suspensa necessária a permitir a transferência do crédito.