Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam incluídos na Instrução SEFI 750/82, os subitens 2.52 e 2.53 com a seguinte redação: "2.52 - póslarvas de camarões; 2.53 - trigo."
Parágrafo único
Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com os crustáceos referidos no subitem 2.52 da Instrução SEFI 750/82, incluído por este artigo, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor de camarões, inscrito ou não no CAD-ICMS.