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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe que o contribuinte que gerar saldo credor poderá transferi-los aos destinatários das mercadorias com diferimento e suspensão.

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Art. 12

Ficam incluídos na Instrução SEFI 750/82, os subitens 2.52 e 2.53 com a seguinte redação: "2.52 - póslarvas de camarões;  2.53 - trigo."

Parágrafo único

Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com os crustáceos referidos no subitem 2.52 da Instrução SEFI 750/82, incluído por este artigo, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor de camarões, inscrito ou não no CAD-ICMS.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 7476 /1990