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Decreto Estadual do Paraná nº 4922 de 22 de Fevereiro de 2024

Institui o Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias do biogás e hidrogênio renovável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 21.317.768-0, e ainda; Considerando os desafios associados à transição energética global, em vista da emergência climática e em busca da sustentabilidade, do desenvolvimento econômico, da economia circular, bem como para o atendimento das metas de redução da emissão dos Gases de Efeito Estufa - GEE, proposto pelo Acordo de Paris; Considerando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS como uma ação global para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima, bem como para garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade; Considerando a Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que Institui a Política sobre Mudança do Clima no Estado do Paraná; Considerando o Decreto nº 8.937, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas Race to Zero e Race to Resilience, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; Considerando a Lei nº 21.454, de 3 de maio de 2023, que dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de Hidrogênio Renovável no Estado do Paraná; Considerando a Lei nº 21.619, de 5 de setembro de 2023, que dispõe sobre o incentivo à economia circular; Considerando a Lei n°19.500, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a Política do Biogás e Biometano no Estado do Paraná, e adota outras providências; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Institui o Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias do biogás e hidrogênio renovável.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

biogás: biocombustível produzido a partir da decomposição de matéria orgânica dejetos, resíduos urbanos e de saneamento, dentre outros que, no seu processo de decomposição, produz uma mistura de gases, sendo a maior parte composta por metano;

II

economia circular: sistema econômico que mantém o fluxo circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores e regeneração do ecossistema, enquanto contribui para o desenvolvimento sustentável;

III

economia de baixo carbono: sistema econômico que visa a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE no processo de produção de bens e serviços, com o objetivo de neutralizar ou zerar as emissões de todo o processo, bem como mitigar as emissões não passíveis de redução;

IV

fontes renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente reabastecidos que podem ser aproveitados para geração de energia elétrica, a exemplo da energia solar, eólica, hidráulica, marés, geotérmica, biomassa e outras;

V

hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio produzido a partir de processos, tecnologias e fontes de energia com baixa emissão de GEE ao longo de seu ciclo de vida, ou aquele decorrente da adoção de tecnologias de remoção de carbono;

VI

hidrogênio Renovável: refere-se ao hidrogênio produzido por conta do uso de fontes de energia renováveis, como eólica, solar, hidrelétrica, biomassa, biogás, biometano e/ou outras que atendam a este requisito, sendo este hidrogênio considerado um combustível com emissão zero, uma vez que o processo de produção não emite gases de efeito estufa;

VII

gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

VIII

transição energética: mudança gradual das matrizes energéticas poluentes, a exemplo dos combustíveis fósseis, e que envolve a adição e/ou substituição das fontes de energia, incluindo as de origem renovável, como hidrelétricas, eólicas, solares e de biomassas.

Capítulo II

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DOS TRABALHOS NA INTEGRAÇÃO DE INCENTIVO DAS CADEIAS DE BIOGÁS E HIDROGÊNIO

Capítulo II

INCENTIVO DAS CADEIAS DE BIOGÁS E HIDROGÊNIO

Art. 3º

Ao Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias de biogás e hidrogênio renovável compete:

I

identificar, propor e acompanhar a elaboração de estudos técnicos que subsidiem a criação de políticas públicas, planos, programas e projetos que disciplinem a inserção das cadeias de biogás e hidrogênio renovável na matriz energética do Estado do Paraná;

II

incentivar e promover projetos que fomentem a cadeia produtiva do Biogás e do Hidrogênio Renovável;

III

integrar as secretarias e órgãos do Governo do Estado nas demandas de interesses interinstitucionais;

IV

nomear o responsável, e sua respectiva Secretaria de Estado, para coordenar o desenvolvimento das atividades técnicas junto ao Grupo de Trabalho;

V

a criação e extinção de Grupos de Trabalhos, além daqueles expressamente previstos no art. 7° deste Decreto;

VI

deliberar sobre casos omissos que envolvam questões inerentes ao objeto deste Decreto.

Parágrafo único

A criação de novos Grupos de Trabalho dar-se-á por meio de Resolução emitida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, a qual se dará a devida publicidade.

Art. 4º

Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias de biogás e hidrogênio renovável será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I

Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;

II

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

III

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

V

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETI;

VI

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC;

VII

Casa Civil.

Art. 5º

Caberá a SEPL ou seu representante indicado, a Coordenação do Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias de biogás e hidrogênio renovável, incluindo nesta coordenação as atribuições inerentes à Secretaria Executiva do Comitê.

§ 1º

A SEPL oficiará todos os órgãos referidos nos incisos do art. 4º este Decreto para que indiquem um representante titular e um suplente para integrar o Comitê, no prazo de até dez dias corridos, a partir do recebimento de Ofício.

§ 2º

Após a indicação de todos os membros, a SEPL ficará incumbida de elaborar uma Resolução contendo o nome do titular e do suplente dos membros indicados pelas respectivas Secretarias, a qual se dará a devida publicidade.

Art. 6º

As reuniões do Comitê de Governança dos trabalhos de integração de incentivos das cadeias de biogás e hidrogênio renovável ocorrerão mediante solicitação do Coordenador do Comitê, que comunicará os membros, preferencialmente, com no mínimo dez dias de antecedência, por meio de Ofício ou correspondência eletrônica oficial.

§ 1º

Toda e qualquer deliberação a ser submetida ao Comitê deverá observar o quórum de maioria simples dos seus membros.

§ 2º

O Coordenador do Comitê somente poderá votar nos casos de empate da votação ordinária, voto esse que corresponderá ao voto de qualidade para fins de desempate.

Capítulo III

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Capítulo III

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 7º

O Comitê será formado pelos seguintes Grupos de Trabalhos:

I

Transição Energética e Redução de GEE;

II

Cadeia Produtiva do Biogás e Hidrogênio Renovável;

III

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

IV

Política de Incentivos e Regulatória.

Art. 8º

São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I

elaborar diagnósticos, relatórios, planos, programas e proposição de políticas públicas conforme solicitação do Comitê de Governança;

II

responder ao Comitê de Governança sobre as demandas apresentadas;

III

apresentar ao Comitê de Governança propostas de atuação técnica, visando a construção de Planos, Programa, Projetos e Políticas Públicas no âmbito de sua respectiva esfera de atuação.

§ 1º

Os Grupos de Trabalho possuem natureza técnica e terão autonomia para desenvolver estudos, análises e produção de relatórios técnicos com vista a subsidiar as demandas propostas pelo Comitê de Governança.

§ 2º

Os Grupos de Trabalho serão compostos por técnicos e especialistas em suas respectivas áreas de atuação, conforme a natureza da matéria, bem como por representantes de órgão, entidades, associações e agentes públicos ou privados que possuam identificação ou afinidade com a temática.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho indicará os membros participantes do respectivo grupo, levando em consideração o disposto no §2° deste artigo.

§ 4º

Os atos administrativos relativos ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho ficarão a cargo do respectivo Coordenador.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

O Comitê de Governança poderá instituir outros grupos de trabalho e comissões técnicas, por resolução, formados por especialistas e representantes de setores específicos, para tratar e temas relacionados a Cadeia do Biogás e Hidrogênio Renovável.

Art. 10

As decisões do Comitê de Governança serão tomadas por consenso entre seus membros, devendo ser registradas em atas de reunião.

Art. 11

A participação no Comitê de Governança e nos Grupos de Trabalho será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revoga o Decreto n° 2.790, de 12 de julho de 2023.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4922 de 22 de Fevereiro de 2024