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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4922 de 22 de Fevereiro de 2024

Institui o Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias do biogás e hidrogênio renovável.

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Art. 3º

Ao Comitê de Governança dos trabalhos na integração de incentivo das cadeias de biogás e hidrogênio renovável compete:

I

identificar, propor e acompanhar a elaboração de estudos técnicos que subsidiem a criação de políticas públicas, planos, programas e projetos que disciplinem a inserção das cadeias de biogás e hidrogênio renovável na matriz energética do Estado do Paraná;

II

incentivar e promover projetos que fomentem a cadeia produtiva do Biogás e do Hidrogênio Renovável;

III

integrar as secretarias e órgãos do Governo do Estado nas demandas de interesses interinstitucionais;

IV

nomear o responsável, e sua respectiva Secretaria de Estado, para coordenar o desenvolvimento das atividades técnicas junto ao Grupo de Trabalho;

V

a criação e extinção de Grupos de Trabalhos, além daqueles expressamente previstos no art. 7° deste Decreto;

VI

deliberar sobre casos omissos que envolvam questões inerentes ao objeto deste Decreto.

Parágrafo único

A criação de novos Grupos de Trabalho dar-se-á por meio de Resolução emitida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, a qual se dará a devida publicidade.