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Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

A realização de reuniões de sorteios, destinados a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto no Paraná, dependerá de prévia autorizacão da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná, obedecidas as normas da legislação federal e as deste Decreto.

§ 1º

As reuniões de sorteios realizadas fora das condições aqui estabelecidas, estão subordinadas aos preceitos da legislação federal especifica (Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972).

§ 2º

A autorização referida no "caput" deste artigo será concedida somente às pessoas jurídicas de natureza esportiva, previamente credenciadas.

§ 3º

São consideradas pessoas jurídicas de natureza esportiva, aquelas constituídas sob o regime de direito privado e direcionadas para:

I

a prática desportiva, com ou sem fim lucrativo, exercitando o direito de livre associação e filiadas às entidades referidas no inciso II deste artigo;

II

a administração ou direção desportivas, filiando as entidades de prática desportiva e possuidoras, fundamentalmente, das seguintes características:

a

organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva e o exercício das competências definidas nos seus estatutos;

b

adoção das regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

c

garantia de direitos iguais a todos os seus filiados, inclusive voz e voto em cada uma de suas assembléias previstas nos seus estatutos.

§ 4º

Para efeito desta regulamentação a expressão "entidades de direção", denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672/93, como "entidade de administração".

Art. 2º

Quando a entidade desportiva credenciada utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar as reuniões de sorteios, deverá registrar antecipadamente, na Fundação de Esporte e Turismo do Paraná, o contrato firmado.

Art. 3º

A Fundação de Esporte e Turismo do Paraná poderá credenciar a entidade esportiva interessada, mediante pedido de comprovação obrigatória:

I

da sua constituição jurídica e posteriores alterações, registradas ou averbadas no Cartório competente da Comarca da sua sede, ou na Junta Comercial do Paraná, quando for o caso de sociedade comercial;

II

da sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

III

da regularidade e do exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;

IV

de estar quite com:

a

os tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, ambas com atuação neste Estado;

b

a Seguridade Social, segundo o disciplinamento apropriado do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

c

a Fazenda Pública Estadual, relativamente a valores de quaisquer origens, devendo as certidões serem fornecidas pela Agência Fazendária do Município da sua sede e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Tratando-se de entidade de prática desportiva, esta deverá comprovar, ainda:

I

filiação em, no mínimo, três entidades de administração ou de direção, com atuação regular e continuada, cumpridoras de calendário oficial,de qualquer esporte olímpico;

II

participação efetiva, nas últimas competiçóes oficiais, nas modalidades olímpicas administradas ou dirigidas pelas entidades referida no inciso anterior, nas quais estiver filiada.

§ 2º

Sendo o caso de entidade de administração ou de direção desportivas, deverá ser comprovada, também, a atuação regular e continuada na gestão das modalidades sob sua administração ou direção, realizando todas as competições oficiais obrigatórias do Calendário.

§ 3º

o comprovante de atuação referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado do Paraná.

§ 4º

A Fundação do Esporte e Turismo do Paraná poderá:

I

promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados para o credenciamento;

II

solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes;

III

indeferir, de plano, os pedidos que não atendam às prescrições deste Decreto.

§ 5º

As certidões apresentadas valerão pelo prazo nelas assinalado, devendo ser imediatamente renovadas quando do término daquele. Quando emitidas sem prazo terão validade por 06 (seis) meses.

Art. 4º

O credenciamento valerá por seis meses contado do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.

§ 1º

Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.

§ 2º

O pedido de renovação da validade de credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados das informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período, inclusive das certidões. Independente de alteração, os documentos comprobatórios constantes do artigo 3º, §§ 1º e 2º deste Decreto, deverão ser reapresentados para fins de renovação.

Art. 5º

Para a realização de reuniões de sorteios, nas modalidades referidas no artigo 6º deste Decreto, a entidade esportiva credenciada deverá:

I

requerer a autorização necessária à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná, juntando, obrigatoriamente:

a

projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos nas reuniões de sorteios, observado o disposto no artigo 8º, inciso II; deste Decreto;

b

plano de distribuição de prêmios, obedecido o percentual, referido no artigo 8º, inciso I, deste Decreto, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;

II

indicar a data e o local onde serão realizadas as reuniões de sorteios, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

III

firmar termo de responsabilidade através do qual fiquem expressas as garantias:

a

da efetiva realização das reuniões de sorteios programadas e autorizadas;

b

do cumprimento integral da legislação aplicável;

c

da entrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores, sem qualquer ônus ou restrições de direito;

IV

recolher ao Estado, em nome da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, através de documento apropriado a contribuição de que trata o artigo 9º, inciso I, deste Decreto.

§ 1º

O plano de distribuição de prêmios poderá ser apresentado por estimativa de vendas de cartelas, a critério da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

§ 2º

No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículo, eletrodomésticos e outros semelhantes), ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.

§ 3º

Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR aprovará o plano de distribuição de prêmios, no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a autoridade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.

§ 4º

O termo de responsabilidade referido no inciso III deste artigo, deverá ser assinado, no mínimo, pelos respectivos Presidente e Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade desportiva e que por esta responderão, isolada ou conjuntamente, nos termos do disposto no artigo 12 deste Decreto.

§ 5º

A Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligêncía o que apresentar indícios de:

I

superavaliação ou subavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

II

subavaliação dos valores das vendas de cartelas ou de cupons de números;

III

que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.

§ 6º

As entidades de prática desportiva, no plano de aplicação de recursos, deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos a serem aplicados nas modalidades olimpícas administradas ou dirigidas pelas entidades as quais estiverem filiadas.

Art. 6º

Ficam permitidas somente a realização das seguintes modalidades lotéricas:

I

BINGO - loteria na qual são sorteados, ao acaso, números de um a noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determina do, utilizando-se nessas extrações processo assegurados da integral lisura dos resultados finais, isento de contato humano;

II

SORTEIO NUMÉRICO - sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal ou da Loteria Estadual do Paraná;

III

BINGO PERMANENTE - a mesma modalida de referida no inciso I deste artigo, com autorização para ser utilizada nas condições especificamente fixadas nos arts. 45, §§ 2º, 3º e 4º e 47 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo único

As reuniões de sorteios nas modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articuladas com a realização de eventos esportivos, hipótese em que será obrigatória a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

Art. 7º

A autorização para o funcionamento do BINGO PERMANENTE depende da instalação prévia de:

I

ambiente especial, com a capacidade mínima de quinhentos participantes sentados;

II

sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

III

equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes do Fisco Estadual, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

Observadas as demais normas cabíveis, a autorização referida neste artigo dependerá também:

a

da apresentação dos alvarás fornecidos pelas autoridades do Município e da Policia Estadual;

b

de vistoria fiscal do local, promovido, no mínimo, por dois funcionários do Fisco para a constatação do cumprimento dos requisitos a que se referem as disposições dos incisos I a IV deste artigo.

Art. 8º

O total de recursos arrecadados em cada reunião de sorteios terá a seguinte destinação:

I

65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação dos ganhadores, nesse percentual incluídas as parcelas correspondentes ao Imposto sobre a Renda e Proventos, a outros eventuais tributos, contribuição de que trata o artigo 94, inciso I, deste Decreto e o recolhimento da taxa de segurança pública de que trata o inciso III do mesmo artigo;

II

35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva aplicar em projetos ou atividades de fomento do des porto e custear as despesas de administração e divulgação das reuniões de sorteios.

Parágrafo único

Obrigatoriamente, o plano de distribuição de prêmios e o projeto de aplicação de recursos levarão em conta os percentuais, respectivamente, de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), estipulados neste artigo.

Art. 9º

Nos termos da delegação normativa complementar atribuída ao Estado do Paraná, fica estabelecido que a Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR condicionará as autorizações para a realização de reuniões de sorteios:

I

ao recolhimento, em estabelecimento bancário autorizado e a favor da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, de 10% (dez por cento) do valor total dos prêmios colocados para sorteios, nas modalidades de BINGO e SORTEIO NUMÉRICO e 15% (quinze por cento) do valor total dos prêmios colocados à sorteio na modalidade de BINGO PERMANENTE, a titulo de "Contribuição para o Fomento do Desporto", pela entidade desportiva promotora do evento;

II

a comprovação do recolhimento à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, no prazo fixado no § 1º deste artigo.

III

ao recolhimento e sua comprovação da taxa de segurança pública.

§ 1º

A importância referida neste artigo deverá ser recolhida ao final do expediente bancário do dia útil imediatamente seguinte ao da realização das reuniões de sorteios, diárias ou periódicas, no caso de BINGO PERMANENTE, BINGO ou SORTEIO NUMÉRICO.

§ 2º

Os valores referidos neste artigo terão a seguinte destinação especifica, vedado o pagamento de salários e vantagens pessoais aos servidores das entidades beneficiadas:

a

desporto educacional;

b

desporto de rendimento;

c

desporto de criação nacional;

d

capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;

e

apoio a projetos de pesquisa, documentação e informações;

f

construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas devidamente comprovada.

§ 3º

O não recolhimento da "Contribuição para o Fomento de Desporto", no prazo assinalado, implicará a cassação das autorizações concedidas para a realização das reuniões de sorteios, nos termos do artigo 13, inciso I e § 2º, deste Decreto.

Art. 10

Às reuniões de sorteios são aplicáveis as seguintes regras:

I

nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:

a

sem que tenham sido comunicadas previamente, através de correspondência protocolada, as autoridades policiais competentes;

b

no horário compreendido entre a zero hora e as oito horas da manhã de cada dia;

c

nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-Feira Santa, Finados e Carnaval, bem como nos feriados decorrentes de luto oficial ou de calamidade pública;

d

Sem o anúncio e a exposição fisica dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, observado o disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º deste Decreto;

e

sem a comprovação do recolhimento da "Contribuição para o Fomento do Desporto";

II

todas elas deverão ser registradas em atas redigidas, simultaneamente, com a sua realização;

III

tratando-se de reuniões de sorteios de BINGO PERMANENTE;

a

poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros;

b

é expressamente vedado o acesso de menores de dezoito anos no local de sua realização;

c

não é permitida a venda de cartelas fora do ambiente onde são realizadas.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, letra d, deste artigo, sendo a premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador.

§ 2º

Sem prejuízo das demais atribuições, as autoridades policiais, do Fisco e do Ministério Público, fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11

Ao final de cada sorteio serão distribuídos os prêmios prometidos e cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos, aos demais tributos e à "Contribuição para o Fomento do Desporto", corresponderá a 65% (sessenta cinco por cento) do valor arrecadado e estimado.

§ 1º

os prêmios serão entregues aos portadores das cartelas ou cupons de números premiados, observadas as normas legais quanto aos menores, incapazes e procuradores.

§ 2º

Em qualquer caso, os ganhadores terão até noventa dias para retirar os seus prêmios, findos os quais serão eles entregues à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

§ 3º

A entidade desportiva promotora da reunião de sorteios comprovará à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, até o décimo dia seguinte ao do evento, a entrega dos bens aos verdadeiros ganhadores, mediante:

I

recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho, bilhete de passagem e outros semelhantes;

II

o documento referido no inciso anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel (casa, terreno, apartamento e outros semelhantes) ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veiculo aeroviário, agrícola, aquaviário ou rodoviário.

§ 4º

Na hipótese disposta nos incisos I e II do artigo 6º deste Decreto, a comprovação será, feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prémio.

§ 5º

Tratando-se de realização de BINGO PERMANENTE, as comprovações de entregas de prêmios serão feitas, semanalmente, até o seu último dia útil, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.

Art. 12

Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, compete às entidades desportivas alcançadas por este Decreto, a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, mesmo quando da utilização de serviços de terceiros ou quando de eventos realizados fora do local da sua sede.

§ 1º

O seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios.

§ 2º

O credenciamento das entidades desportivas e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:

a

a higiene, a saúde e a segurança públicas;

b

aos tributos, as contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos porventura incidentes;

c

as informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes.

§ 3º

Os dirigentes ou responsáveis das entidades desportivas responderão, isolada ou conjuntamente:

a

pelas perdas e danos causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da consumação ou tentativa de realização de eventos não autorizados;

b

pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c

pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º

Relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, às propostas e efetividade de realização das reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação dos recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, as entidades desportivas estarão sujeitas a fiscalização pela Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

Art. 13

O descumprimento dos dispositivos deste Decreto e da legislação pertinente ensejará às entidades desportivas infratoras a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:

I

cassação das autorizações para a realização de reuniões de sorteios;

II

proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III

perda dos bens prometidos para prêmiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de cinqüenta UFIRs vigente na data de seu recolhimento.

§ 1º

Incumbe à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR:

I

aplicar e receber a multa prevista na parte final do inciso III deste artigo, nos casos em que os prêmios já tiverem sido entregues ou não foram encontrados;

II

recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.

§ 2º

Os cancelamentos referidos neste artigo serão feitos sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 14

Fica o Secretário Especial do Esporte e Turismo autorizado a:

I

disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto, especialmente quanto ao disposto no artigo 5º, § 1º;

II

delegar competência ao Serviço de Loteria do Paraná - SERLOPAR, para autorizar a realização de sorteios, desde que a entidade desportiva esteja prévia e regularmente credenciada pela Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mário Pereira Governador do Estado Luiz Ernesto Meyer Pereira Secretário Especial do Esporte e Turismo Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994