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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 5º

Para a realização de reuniões de sorteios, nas modalidades referidas no artigo 6º deste Decreto, a entidade esportiva credenciada deverá:

I

requerer a autorização necessária à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná, juntando, obrigatoriamente:

a

projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos nas reuniões de sorteios, observado o disposto no artigo 8º, inciso II; deste Decreto;

b

plano de distribuição de prêmios, obedecido o percentual, referido no artigo 8º, inciso I, deste Decreto, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;

II

indicar a data e o local onde serão realizadas as reuniões de sorteios, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

III

firmar termo de responsabilidade através do qual fiquem expressas as garantias:

a

da efetiva realização das reuniões de sorteios programadas e autorizadas;

b

do cumprimento integral da legislação aplicável;

c

da entrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores, sem qualquer ônus ou restrições de direito;

IV

recolher ao Estado, em nome da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, através de documento apropriado a contribuição de que trata o artigo 9º, inciso I, deste Decreto.

§ 1º

O plano de distribuição de prêmios poderá ser apresentado por estimativa de vendas de cartelas, a critério da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

§ 2º

No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículo, eletrodomésticos e outros semelhantes), ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.

§ 3º

Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR aprovará o plano de distribuição de prêmios, no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a autoridade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.

§ 4º

O termo de responsabilidade referido no inciso III deste artigo, deverá ser assinado, no mínimo, pelos respectivos Presidente e Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade desportiva e que por esta responderão, isolada ou conjuntamente, nos termos do disposto no artigo 12 deste Decreto.

§ 5º

A Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligêncía o que apresentar indícios de:

I

superavaliação ou subavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

II

subavaliação dos valores das vendas de cartelas ou de cupons de números;

III

que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.

§ 6º

As entidades de prática desportiva, no plano de aplicação de recursos, deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos a serem aplicados nas modalidades olimpícas administradas ou dirigidas pelas entidades as quais estiverem filiadas.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994