JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam permitidas somente a realização das seguintes modalidades lotéricas:

I

BINGO - loteria na qual são sorteados, ao acaso, números de um a noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determina do, utilizando-se nessas extrações processo assegurados da integral lisura dos resultados finais, isento de contato humano;

II

SORTEIO NUMÉRICO - sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal ou da Loteria Estadual do Paraná;

III

BINGO PERMANENTE - a mesma modalida de referida no inciso I deste artigo, com autorização para ser utilizada nas condições especificamente fixadas nos arts. 45, §§ 2º, 3º e 4º e 47 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo único

As reuniões de sorteios nas modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articuladas com a realização de eventos esportivos, hipótese em que será obrigatória a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994