Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994
REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos termos da delegação normativa complementar atribuída ao Estado do Paraná, fica estabelecido que a Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR condicionará as autorizações para a realização de reuniões de sorteios:
I
ao recolhimento, em estabelecimento bancário autorizado e a favor da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, de 10% (dez por cento) do valor total dos prêmios colocados para sorteios, nas modalidades de BINGO e SORTEIO NUMÉRICO e 15% (quinze por cento) do valor total dos prêmios colocados à sorteio na modalidade de BINGO PERMANENTE, a titulo de "Contribuição para o Fomento do Desporto", pela entidade desportiva promotora do evento;
II
a comprovação do recolhimento à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR, no prazo fixado no § 1º deste artigo.
III
ao recolhimento e sua comprovação da taxa de segurança pública.
§ 1º
A importância referida neste artigo deverá ser recolhida ao final do expediente bancário do dia útil imediatamente seguinte ao da realização das reuniões de sorteios, diárias ou periódicas, no caso de BINGO PERMANENTE, BINGO ou SORTEIO NUMÉRICO.
§ 2º
Os valores referidos neste artigo terão a seguinte destinação especifica, vedado o pagamento de salários e vantagens pessoais aos servidores das entidades beneficiadas:
a
desporto educacional;
b
desporto de rendimento;
c
desporto de criação nacional;
d
capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
e
apoio a projetos de pesquisa, documentação e informações;
f
construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas devidamente comprovada.
§ 3º
O não recolhimento da "Contribuição para o Fomento de Desporto", no prazo assinalado, implicará a cassação das autorizações concedidas para a realização das reuniões de sorteios, nos termos do artigo 13, inciso I e § 2º, deste Decreto.