JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A autorização para o funcionamento do BINGO PERMANENTE depende da instalação prévia de:

I

ambiente especial, com a capacidade mínima de quinhentos participantes sentados;

II

sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

III

equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes do Fisco Estadual, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

Observadas as demais normas cabíveis, a autorização referida neste artigo dependerá também:

a

da apresentação dos alvarás fornecidos pelas autoridades do Município e da Policia Estadual;

b

de vistoria fiscal do local, promovido, no mínimo, por dois funcionários do Fisco para a constatação do cumprimento dos requisitos a que se referem as disposições dos incisos I a IV deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994