Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994
REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autorização para o funcionamento do BINGO PERMANENTE depende da instalação prévia de:
I
ambiente especial, com a capacidade mínima de quinhentos participantes sentados;
II
sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
III
equipamento apropriado para extração de números;
IV
mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes do Fisco Estadual, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
V
instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes;
VI
ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
Observadas as demais normas cabíveis, a autorização referida neste artigo dependerá também:
a
da apresentação dos alvarás fornecidos pelas autoridades do Município e da Policia Estadual;
b
de vistoria fiscal do local, promovido, no mínimo, por dois funcionários do Fisco para a constatação do cumprimento dos requisitos a que se referem as disposições dos incisos I a IV deste artigo.