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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 3º

A Fundação de Esporte e Turismo do Paraná poderá credenciar a entidade esportiva interessada, mediante pedido de comprovação obrigatória:

I

da sua constituição jurídica e posteriores alterações, registradas ou averbadas no Cartório competente da Comarca da sua sede, ou na Junta Comercial do Paraná, quando for o caso de sociedade comercial;

II

da sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

III

da regularidade e do exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;

IV

de estar quite com:

a

os tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, ambas com atuação neste Estado;

b

a Seguridade Social, segundo o disciplinamento apropriado do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

c

a Fazenda Pública Estadual, relativamente a valores de quaisquer origens, devendo as certidões serem fornecidas pela Agência Fazendária do Município da sua sede e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Tratando-se de entidade de prática desportiva, esta deverá comprovar, ainda:

I

filiação em, no mínimo, três entidades de administração ou de direção, com atuação regular e continuada, cumpridoras de calendário oficial,de qualquer esporte olímpico;

II

participação efetiva, nas últimas competiçóes oficiais, nas modalidades olímpicas administradas ou dirigidas pelas entidades referida no inciso anterior, nas quais estiver filiada.

§ 2º

Sendo o caso de entidade de administração ou de direção desportivas, deverá ser comprovada, também, a atuação regular e continuada na gestão das modalidades sob sua administração ou direção, realizando todas as competições oficiais obrigatórias do Calendário.

§ 3º

o comprovante de atuação referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado do Paraná.

§ 4º

A Fundação do Esporte e Turismo do Paraná poderá:

I

promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados para o credenciamento;

II

solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes;

III

indeferir, de plano, os pedidos que não atendam às prescrições deste Decreto.

§ 5º

As certidões apresentadas valerão pelo prazo nelas assinalado, devendo ser imediatamente renovadas quando do término daquele. Quando emitidas sem prazo terão validade por 06 (seis) meses.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994