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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 1º

A realização de reuniões de sorteios, destinados a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto no Paraná, dependerá de prévia autorizacão da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná, obedecidas as normas da legislação federal e as deste Decreto.

§ 1º

As reuniões de sorteios realizadas fora das condições aqui estabelecidas, estão subordinadas aos preceitos da legislação federal especifica (Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972).

§ 2º

A autorização referida no "caput" deste artigo será concedida somente às pessoas jurídicas de natureza esportiva, previamente credenciadas.

§ 3º

São consideradas pessoas jurídicas de natureza esportiva, aquelas constituídas sob o regime de direito privado e direcionadas para:

I

a prática desportiva, com ou sem fim lucrativo, exercitando o direito de livre associação e filiadas às entidades referidas no inciso II deste artigo;

II

a administração ou direção desportivas, filiando as entidades de prática desportiva e possuidoras, fundamentalmente, das seguintes características:

a

organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva e o exercício das competências definidas nos seus estatutos;

b

adoção das regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

c

garantia de direitos iguais a todos os seus filiados, inclusive voz e voto em cada uma de suas assembléias previstas nos seus estatutos.

§ 4º

Para efeito desta regulamentação a expressão "entidades de direção", denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672/93, como "entidade de administração".

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994