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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 10

Às reuniões de sorteios são aplicáveis as seguintes regras:

I

nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:

a

sem que tenham sido comunicadas previamente, através de correspondência protocolada, as autoridades policiais competentes;

b

no horário compreendido entre a zero hora e as oito horas da manhã de cada dia;

c

nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-Feira Santa, Finados e Carnaval, bem como nos feriados decorrentes de luto oficial ou de calamidade pública;

d

Sem o anúncio e a exposição fisica dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, observado o disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º deste Decreto;

e

sem a comprovação do recolhimento da "Contribuição para o Fomento do Desporto";

II

todas elas deverão ser registradas em atas redigidas, simultaneamente, com a sua realização;

III

tratando-se de reuniões de sorteios de BINGO PERMANENTE;

a

poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros;

b

é expressamente vedado o acesso de menores de dezoito anos no local de sua realização;

c

não é permitida a venda de cartelas fora do ambiente onde são realizadas.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, letra d, deste artigo, sendo a premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador.

§ 2º

Sem prejuízo das demais atribuições, as autoridades policiais, do Fisco e do Ministério Público, fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10, I, a do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994