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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 4º

O credenciamento valerá por seis meses contado do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.

§ 1º

Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.

§ 2º

O pedido de renovação da validade de credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados das informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período, inclusive das certidões. Independente de alteração, os documentos comprobatórios constantes do artigo 3º, §§ 1º e 2º deste Decreto, deverão ser reapresentados para fins de renovação.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994