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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 12

Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, compete às entidades desportivas alcançadas por este Decreto, a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, mesmo quando da utilização de serviços de terceiros ou quando de eventos realizados fora do local da sua sede.

§ 1º

O seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios.

§ 2º

O credenciamento das entidades desportivas e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:

a

a higiene, a saúde e a segurança públicas;

b

aos tributos, as contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos porventura incidentes;

c

as informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes.

§ 3º

Os dirigentes ou responsáveis das entidades desportivas responderão, isolada ou conjuntamente:

a

pelas perdas e danos causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da consumação ou tentativa de realização de eventos não autorizados;

b

pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c

pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º

Relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, às propostas e efetividade de realização das reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação dos recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, as entidades desportivas estarão sujeitas a fiscalização pela Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994