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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 13

O descumprimento dos dispositivos deste Decreto e da legislação pertinente ensejará às entidades desportivas infratoras a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:

I

cassação das autorizações para a realização de reuniões de sorteios;

II

proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III

perda dos bens prometidos para prêmiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de cinqüenta UFIRs vigente na data de seu recolhimento.

§ 1º

Incumbe à Fundação de Esporte e Turismo do Paraná - FESTUR:

I

aplicar e receber a multa prevista na parte final do inciso III deste artigo, nos casos em que os prêmios já tiverem sido entregues ou não foram encontrados;

II

recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.

§ 2º

Os cancelamentos referidos neste artigo serão feitos sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994