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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994

REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.

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Art. 3º

A Fundação de Esporte e Turismo do Paraná poderá credenciar a entidade esportiva interessada, mediante pedido de comprovação obrigatória:

I

da sua constituição jurídica e posteriores alterações, registradas ou averbadas no Cartório competente da Comarca da sua sede, ou na Junta Comercial do Paraná, quando for o caso de sociedade comercial;

II

da sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

III

da regularidade e do exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;

IV

de estar quite com:

a

os tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, ambas com atuação neste Estado;

b

a Seguridade Social, segundo o disciplinamento apropriado do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

c

a Fazenda Pública Estadual, relativamente a valores de quaisquer origens, devendo as certidões serem fornecidas pela Agência Fazendária do Município da sua sede e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Tratando-se de entidade de prática desportiva, esta deverá comprovar, ainda:

I

filiação em, no mínimo, três entidades de administração ou de direção, com atuação regular e continuada, cumpridoras de calendário oficial,de qualquer esporte olímpico;

II

participação efetiva, nas últimas competiçóes oficiais, nas modalidades olímpicas administradas ou dirigidas pelas entidades referida no inciso anterior, nas quais estiver filiada.

§ 2º

Sendo o caso de entidade de administração ou de direção desportivas, deverá ser comprovada, também, a atuação regular e continuada na gestão das modalidades sob sua administração ou direção, realizando todas as competições oficiais obrigatórias do Calendário.

§ 3º

o comprovante de atuação referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado do Paraná.

§ 4º

A Fundação do Esporte e Turismo do Paraná poderá:

I

promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados para o credenciamento;

II

solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes;

III

indeferir, de plano, os pedidos que não atendam às prescrições deste Decreto.

§ 5º

As certidões apresentadas valerão pelo prazo nelas assinalado, devendo ser imediatamente renovadas quando do término daquele. Quando emitidas sem prazo terão validade por 06 (seis) meses.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Paraná 3918 /1994