Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3918 de 15 de Agosto de 1994
REUNIÕES DE SORTEIOS DESTINADOS A ANGARIAR RECURSOS FINANCEIROS PARA O FORMENTO DO DESPORTO NO PARANÁ, PASSARÁ A DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento valerá por seis meses contado do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.
§ 1º
Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.
§ 2º
O pedido de renovação da validade de credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados das informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período, inclusive das certidões. Independente de alteração, os documentos comprobatórios constantes do artigo 3º, §§ 1º e 2º deste Decreto, deverão ser reapresentados para fins de renovação.