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Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Os recursos serão liberados via Sistema COP, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.

Art. 3º

A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre as possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.

Art. 6º

Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, serão liberados, conforme discriminação a seguir, cuja execução financeira deverá se adequar a real capacidade de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda: 1. Excepcionalmente no primeiro trimestre deste exercício serão efetuadas liberações automáticas no Sistema COP, nas fontes 100 (Ordinário não Vinculado), 103 (Receita Condicionada da L.C. nº 87/96), 116 (Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE), 117 (Transferências da União – SUS), 132 (Pesquisa Científica e Tecnológica, 145 (FUNDEB), e 250 (Diretamente Arrecadados), de acordo com as determinações a seguir especificadas:

a

100% (cem por cento) - das dotações orçamentárias alocadas no Órgão 41- Secretaria de Estado da Educação; exceto aquelas incluídas por emendas do Poder Legislativo que somente poderão ser executadas mediante autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado; - dos recursos do Fundo Paraná, provenientes da fonte 132 – Pesquisa Científica e Tecnológica; - das dotações orçamentárias alocadas na Unidade Orçamentária – Fundo Estadual de Saúde, com exceção dos recursos de Pessoal e Encargos Sociais das atividades: 2.600 Administração e Manutenção do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná-FUNSAÚDE, 2.601 - Administração e Manutenção do Hospital Universitário de Maringá-FUNSAÚDE e Administração e Manutenção do Hospital do Oeste do Paraná-FUNSAÚDE; exceto aquelas incluídas por emendas do Poder Legislativo que somente poderão ser executadas mediante autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado;. - das dotações orçamentárias de Pessoal e Encargos Sociais, excluindo os recursos das Empresas Estatais Dependentes, das Universidades Estaduais e de outras Entidades que não estejam integradas nos Sistemas de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e dos recursos alocados nos elementos 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado; - Transferências aos Municípios elemento 81, PASEP - elemento 47 e Precatórios - elemento 91, na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA; - Juros e Encargos da Dívida e Amortização de Empréstimos.

b

50% (cinqüenta por cento) - Despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta, Elementos: 08 –Outros Benefícios Assistenciais; 19 – Auxílio Fardamento; 46 – Auxílio Alimentação e 49 - Auxílio Transporte;

c

40% (quarenta por cento) - Recursos destinados às despesas de investimentos, exceto aqueles acrescidos por emendas do Poder Legislativo, que somente poderão ser executados mediante autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado.

d

30% (trinta por cento) - Recursos alocados nos elementos 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;

e

20% (vinte por cento) - Outras Despesas Correntes das dotações orçamentárias, excluídas aquelas decorrentes de emendas que somente serão liberadas por ordem o Exmo. Sr. Governador do Estado; 2. A partir do 2º (segundo) Trimestre, mediante aprovação da Programação Orçamentária, via Sistema e-COP. Para liberação das despesas excluídas, aquelas decorrentes de emendas que somente serão liberadas por ordem do Exmo. Sr. Governador do Estado, os Órgãos, compreendendo as Unidades da Administração Direta, Indireta, Empresas Dependentes e Fundos, deverão alimentar seus pleitos no Sistema COP, dentro dos tetos estabelecidos ou de acordo com as orientações da SEPL/COP, em nível de administração direta, indiretas e fundos, estabelecendo as necessidades de liberações orçamentárias por trimestre, incluindo, se assim for estabelecido pela SEPL, os elementos de despesa e os sub-elementos quando for o caso, o nível de prioridade e a programação das obras e demais produtos objetos do planejamento.

§ 1º

Os sub-elementos a serem detalhados referem-se a Material de Consumo (30.00), e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (39.00).

§ 2º

As liberações financeiras, no que se referem as despesas, serão realizadas segundo as disponibilidades do Tesouro Geral do Estado, em decorrência do efetivo ingresso das Receitas.

§ 3º

A programação das obras deverá priorizar aquelas que se encontram em andamento, devendo ser informado os dispêndios para os 4 (quatro) trimestres.

Art. 7º

A programação das despesas com recursos de convênios será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

Art. 8º

As liberações de programações orçamentárias, para os trimestres seguintes, terão como limite o teto autorizado.

Art. 9º

Na programação dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a

Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b

Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);

c

As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;

d

As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.

Art. 10

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.

Art. 11

Para que a Secretaria de Estado do Planejamento consiga controlar os recursos que realmente estão sendo utilizados, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar mensalmente à Coordenação de Orçamento e Programação/SEPL, as Declarações de Disponibilidades Financeiras Concedidas, as reduções de seus valores, ou seu cancelamento.

III

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12

Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa.

§ 1º

As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no artigo 21 deste Decreto.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 13

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 14

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos QDD's; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 15

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 16

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

Art. 17

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

§ 1º

As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

§ 2º

Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V

DOS FUNDOS

V

DOS FUNDOS

Art. 18

A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 19

As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 20

Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

§ 1º

Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP.

§ 2º

Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

§ 3º

Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 22

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 23

O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1º

O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal conforme o Art. 21, deste Decreto.

§ 2º

Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.

Art. 24

Deverão ser empenhados mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 25

Fica estabelecida a data de 28 de novembro de 2008, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1º

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 28 de novembro de 2008.

§ 2º

A homologação dos processos relativos à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 19 de dezembro de 2008.

Art. 26

As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, à Agência de Fomento S/A, à Paraná Ambiental Florestas, à Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR e à Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.

Art. 27

O Sistema COP, ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias somente as segundas feiras, caso seja feriado, no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 28

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.

Art. 29

Este Decreto terá efeito retroativo a 1º de janeiro de 2008, ficando revogadas as demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008