Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As liberações de programações orçamentárias, para os trimestres seguintes, terão como limite o teto autorizado.