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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 14

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos QDD's; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.