Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para que a Secretaria de Estado do Planejamento consiga controlar os recursos que realmente estão sendo utilizados, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar mensalmente à Coordenação de Orçamento e Programação/SEPL, as Declarações de Disponibilidades Financeiras Concedidas, as reduções de seus valores, ou seu cancelamento.
III
DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS