Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa.
§ 1º
As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no artigo 21 deste Decreto.
§ 2º
As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa.
§ 3º
As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.