Artigo 9º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na programação dos orçamentos, deverão ser priorizados:
a
Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
b
Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);
c
As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;
d
As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.