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Artigo 9º, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 9º

Na programação dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a

Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b

Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);

c

As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;

d

As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.