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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 4º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.