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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 10

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.