Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 1º
As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.
§ 2º
Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.
V
DOS FUNDOS
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