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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 28

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.