Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:
I
os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos QDD's; e
II
a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.