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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2145 de 14 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2008.

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Art. 5º

As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre as possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.