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Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de setembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O servidor civil da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, em objeto de serviço, fará jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º

Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

Art. 2º

A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, a critério de cada órgão, através da concessão de diárias ou ressarcimento, sendo este mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

§ 1º

As diárias serão concedidas em razão da duração do deslocamento ocorrido, independentemente da apresentação de comprovantes, observados os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;

II

50% (cinqüenta por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a 16 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e

III

100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º

O ressarcimento dar-se-á mediante a apresentação dos respectivos comprovantes das despesas, observado como limite máximo aqueles percentuais estabelecidos nos itens I, II e III do parágrafo anterior.

§ 3º

Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, concedidos a título de ressarcimento, serão objeto de arbitramento e pagamento antecipado sujeito à posterior prestação de contas.

Art. 3º

O servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços vier a se deslocar da sua sede por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcida a despesa com alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no item I do parágrafo 1º do artigo 2º, desde que o deslocamento seja devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário de Estado ou por autoridade que tenha expressa delegação deste.

Art. 4º

O reajuste das diárias constantes da tabela anexa ao Decreto nº 1.590, de 15 de setembro de 1992, será mensal, a partir de 01 de outubro de 1992, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), do mês anterior.

Art. 5º

Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção de diárias ou ressarcimento, dentro ou fora do Estado.

§ 1º

A concessão da diária ou ressarcimento terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.

§ 2º

Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente ou à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.

Art. 6º

O valor da diária ou o valor antecipado para ressarcimento das despesas não utilizado deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.

Parágrafo único

Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada,o servidor restituirá as diárias ou o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento.

Art. 7º

Os Secretários de Estado, o Diretor Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, poderão optar pela concessão de diárias, até o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º deste Decreto, ou pelo ressarcimento do total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.

Art. 8º

O Secretário de Estado, Diretor Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias, quando se fizer acompanhar de servidor na qualidade de Assessor, poderá atribuir a este diárias no valor fixado para os cargos de Direção e Assessoramento Superior simbologia DAS-1.

Art. 9º

As despesas de alimentação e pousada dos servidores civis e militares, que prestem serviços na Governadoria, quando integrantes de comitiva do Chefe do Poder Executivo ou designados para representar o Governador do Estado ou, ainda, em serviços de segurança a autoridades nacionais ou estrangeiras, poderão ser ressarcidos pelo montante dos gastos efetivados, mediante a apresentação de comprovantes.

Art. 10

A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de pagamento de diárias ou ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Parágrafo único

Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Art. 11

Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de concessão de diárias ou ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.

Art. 12

A concessão de diárias integrais ao servidor não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze)por mês e de 120 (cento e vinte) durante o exercício financeiro.

Parágrafo único

Poderá ser permitido o pagamento de diárias em número superior ao estabelecido, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, considerada a relevância do serviço e a sua peculiaridade.

Art. 13

Os processos de prestação de contas de diárias e ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, Coordenadoria esta subordinada ao Ouvidor Geral do Estado.

Art. 14

As Secretarias de Estado da Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, divulgarão mensalmente, através de Resolução Conjunta, as Tabelas com o reajuste a que alude o art. 4º deste Decreto e o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.591,de 15 de setembro de 1992.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 837, de 08 de julho de 1987, 1.713, de 29 de outubro de 1987 e 1.339, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Caíto Quintana Chefe da Casa Civil Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992