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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 11

Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de concessão de diárias ou ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.