Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de concessão de diárias ou ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.