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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 6º

O valor da diária ou o valor antecipado para ressarcimento das despesas não utilizado deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.

Parágrafo único

Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada,o servidor restituirá as diárias ou o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento.