Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor civil da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, em objeto de serviço, fará jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º
Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.