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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 5º

Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção de diárias ou ressarcimento, dentro ou fora do Estado.

§ 1º

A concessão da diária ou ressarcimento terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.

§ 2º

Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente ou à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.