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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 12

A concessão de diárias integrais ao servidor não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze)por mês e de 120 (cento e vinte) durante o exercício financeiro.

Parágrafo único

Poderá ser permitido o pagamento de diárias em número superior ao estabelecido, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, considerada a relevância do serviço e a sua peculiaridade.